JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010172-88.2019.5.15.0067

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010172-88.2019.5.15.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXPRESSÃO GENÉRICA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a exigibilidade de vantagem (quinquênio), por servidor público regido pela CLT, diante de referência genérica, na Constituição do Estado de São Paulo, ao "servidor público estadual" como destinatário da verba, sem diferenciação do regime jurídico respectivo, se celetista ou estatutário. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao valer-se do conceito "servidor público estadual", sem diferenciar categoricamente os regimes jurídicos a que se destina, aplica-se a todos os servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, quer os regidos por estatuto (regime jurídico legal), quer os regidos pela CLT (regime jurídico contratual). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpõe agravo de instrumento olvidando-se de impugnar, de maneira objetiva e específica, os fundamentos da decisão agravada, quanto à inadequação dos arestos apresentados para a demonstração de divergência jurisprudencial. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Não há uma linha sequer no agravo de instrumento dirigida à decisão recorrida que deveria impugnar. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010172-88.2019.5.15.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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