JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010624-60.2018.5.15.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010624-60.2018.5.15.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A tese firmada pela Corte Regional é de que o art. 129 da Constituição Estadual, ao se referir a servidor, não fez distinção entre os funcionários públicos (estatutários) e os empregados públicos (celetistas) e, nessa esteira, concluiu pelo direito da autora, na condição de servidora pública estadual, regida pela CLT, aos quinquênios. Há muito sedimentada a jurisprudência do c. TST de que o direito ao pagamento da parcela denominada adicional por tempo de serviço (quinquênio) se estende indiscriminadamente aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, na esteira do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo. Precedentes. Estando o acórdão do Tribunal Regional em plena consonância com a jurisprudência cristalizada no âmbito desta Corte Superior, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896,§7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da correção monetária aplicável ao caso concreto nem tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Releva-se registrar, por oportuno, que o trecho indicado pela Fundação reclamada, em seu arrazoado, na fração de interesse, é estranho ao processo. Dada a falta de prequestionamento da matéria ventilada nas razões recursais, incide a Súmula 297 do TST como óbice ao processamento do recurso, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010624-60.2018.5.15.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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