- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000533-75.2021.5.22.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO OU DE LEI PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante as alegações recursais, o recorrente não impugnou o fundamento do Regional no sentido de que a fixação da competência para pretensão que envolva contratação nula de servidor, por ausência de concurso, não ocorre de forma automática, sendo indispensável examinar se há nos autos prova da existência, vigência e eficácia da lei local instituindo regime jurídico-administrativo ou prevendo a contratação temporária. Nesse sentido, restou consignado pelo Regional que, in casu , embora o Município alegue a existência de lei instituidora de regime específico (Lei nº 42/1998), não fez prova de seu teor e vigência. Assim, o TRT entendeu que "ausentes elementos que permitam concluir pela adoção de legislação própria para regular a relação jurídica, o regime aplicável é o da CLT (DL nº 5.452/1943), o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I), na conformidade da Súmula nº 7 desta Corte". Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000533-75.2021.5.22.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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