- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0100983-75.2017.5.01.0222, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na presente hipótese, depreende-se do v. acórdão regional que o ente público agravante não arguiu a nulidade por falta de intimação pessoal da pauta de julgamento do recurso ordinário na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos. Desse modo, o e. TRT ao concluir que "preclusa está a oportunidade da nulidade não apresentada na oportunidade pertinente ", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, nos termos do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As insurgências atinentes à responsabilidade subsidiária não constam nas razões de recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento, configurando inadmitida inovação recursal a invocação de tal matéria somente na minuta de agravo interno. Agravo não provido . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100983-75.2017.5.01.0222. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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