- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000993-58.2020.5.09.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera o item I, da Súmula nº 372, segundo a qual " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". In casu , a Corte Regional pontuou ser fato incontroverso que o reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/17, razão pela qual manteve a sentença de origem que reconheceu o direito à incorporação da referida gratificação, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. Insta salientar que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Precedente. Nesse contexto, estando a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 372, I, do TST e com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, apesar de manter o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função, alterou os parâmetros de apuração da referida parcela, determinando, que tal incorporação deveria ser calculada com base na média dos valores recebidos e não pelo valor da última parcela recebida (antes da supressão). Neste contexto, o e. TRT, considerando que a parte reclamada cumpriu a determinação da origem (deferida em antecipação de tutela) e restabeleceu o valor da gratificação de função da época da supressão, reconheceu a existência de pagamentos a maior, sendo devida a devolução das diferenças pelo reclamante. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual entende possível a dedução de valores pagos ao autor em razão do cumprimento da ordem de antecipação de tutela, posteriormente alterada (ainda que parcialmente) na decisão definitiva, em virtude da "reversibilidade" do provimento judicial. Precedentes. I ncide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000993-58.2020.5.09.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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