- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 1001538-72.2019.5.02.0609, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que evidencia a transcendência jurídica da matéria, autorizando o exame dos demais pressupostos do recurso de revista. No caso dos autos, o e. TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou ter restado demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos. Assim, em que pese a transcendência reconhecida, o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Desta maneira, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o item I da Súmula nº 372/TST não faz a exigência de que o empregado exerça a função gratificada de forma ininterrupta, tampouco a de que o exercício ocorra na mesma função, bastando, face o princípio da estabilidade financeira, a efetiva percepção de gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. No que concerne à possibilidade de aplicação da referida Súmula a um órgão da Administração Pública Indireta, como no caso, convém destacar que a observância ao princípio da estabilidade financeira do empregado nas relações de emprego mantidas com as empresas públicas decorre do disposto no art. 173, inciso II, da CF, que prevê a sujeição destas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001538-72.2019.5.02.0609. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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