- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001677-58.2013.5.01.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que " não há elementos suficientes nos autos para que reste caracterizado o alegado dano moral ", uma vez que o reclamante não comprovou que houve a recusa de atestado médico pela reclamada, tampouco que tenha sofrido as penalidades alegadas na inicial. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe ao reclamante comprovar a existência de identidade de funções com o paradigma indicado a fim de viabilizar o pedido de equiparação salarial. Súmula nº 333 do TST. Quanto ao mais, assentada a premissa de que a reclamante não comprovou a identidade de funções, uma conclusão diversa, como pretende o reclamante, demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta instância, o que atrai a Súmula nº 126 do TST como óbice à reforma da decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001677-58.2013.5.01.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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