JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001704-23.2017.5.17.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0001704-23.2017.5.17.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que as questões invocadas referem-se a matérias eminentemente de direito, as quais podem ser consideradas prequestionadas, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, não se verificando, nesse aspecto, qualquer prejuízo processual à parte recorrente, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o empregado de correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, nem ao financiário , não fazendo jus, portanto, ao enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem ao pagamento de benefícios legais ou normativos daí decorrentes. Incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001704-23.2017.5.17.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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