- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000652-31.2021.5.05.0191, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, ”consoante os elementos colhidos na instrução, notadamente a confissão do reclamante de que as suas atividades se restringiam apenas à utilização de maquinetas da Redecard como instrumento para empréstimos, incluindo antecipações de crédito e captação de clientes, mas sem ingerência quanto às atividades bancárias”. Desse modo, a Corte local afastou o enquadramento da reclamada como instituição financeira, razão pela qual rejeitou a pretensão do autor quanto ao seu enquadramento como financiário. Registre-se ainda, por oportuno, que eventual omissão do TRT sobre o enfrentamento das teses trazidas pelo recorrente (apreciação da súmula n° 55 do C. TST e análise dos julgados desta Corte Superior a respeito do tema) não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se tratam de matérias de direito (Súmula nº 297, III/TST) invocadas nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não verificada hipótese concreta de prejuízo processual à parte (art. 794 da CLT), não se vislumbra ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000652-31.2021.5.05.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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