- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100453-64.2017.5.01.0483, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, o valor dos cálculos foram fixados em R$ 486.380,46. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo em fase de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). No caso, o TRT consignou que: "A hipótese, ao contrário do que alega a agravante, é de estrita observância à coisa julgada, interpretada no contexto processual no qual se insere." Infere-se que o Tribunal a quo procedeu à interpretação do título executivo, razão pela qual não se acolhe a tese recursal de que teriam sido ultrapassados os limites objetivos da res judicata ; não se divisando, portanto, violação da coisa julgada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100453-64.2017.5.01.0483. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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