- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011995-09.2016.5.15.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. À luz da disciplina da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, conclui-se haver suficiente fundamentação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, tanto que foi possível a interposição do presente agravo de instrumento, sem nenhum prejuízo ou cerceio de defesa ao litigante. Agravo interno conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO62, II, DA CLT. TRABALHOEXTERNOCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. ANÁLISE DE DOCUMENTO NOVO. ATA DE AUDIÊNCIA DE OUTRO PROCESSO EM QUE O ORA RECLAMANTE DEPÕE COMO TESTEMUNHA E DECLARA JORNADA DIVERSA DA ALEGADA NESTES AUTOS. REGISTRO PELA CORTE REGIONAL DE QUE O DEPOIMENTO TRATAVA APENAS DAS HORAS TRABALHADAS EM REGIME PRESENCIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PLANO DE SAÚDE. DECONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. INTEGRAÇÃO DE BÔNUS AO SALÁRIO. REGISTRO PELA CORTE REGIONAL DE QUE HAVIA HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. PRETENSÕES CALCADAS NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011995-09.2016.5.15.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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