- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010645-14.2022.5.03.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. § 3º DO ART. 11 DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 170. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte agravante alega que, após o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 11, § 3º, da CLT passou a dispor expressamente que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, que não se confunde com o protesto judicial. Defende ainda que o marco inicial da prescrição bienal deve ser o ajuizamento do protesto judicial. O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 30/6/2025, no RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, fixou a seguinte tese vinculante (Tema 170 da Tabela de IRR): “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).” Todavia, o termo inicial para contagem da prescrição bienal é a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da CF) e não o ajuizamento do protesto judicial como pretende a parte. Se o contrato de trabalho estava em curso à época do ajuizamento do protesto judicial, interrompe-se apenas a prescrição quinquenal. Não há se cogitar a interrupção do biênio prescricional, que sequer começou a fluir. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010645-14.2022.5.03.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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