- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010561-44.2016.5.09.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A decisão recorrida se encontra em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não há como se impor a aplicação da referida multa em decorrência do reconhecimento do direito às diferenças de verbas deferidas em juízo ou em razão da homologação tardia do TRCT perante o sindicato de classe, uma vez que essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010561-44.2016.5.09.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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