JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000925-81.2016.5.02.0601

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000925-81.2016.5.02.0601, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Consignou o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas insertos nos autos, não haver como acolher a tese recursal, tendo em vista que o reclamado trouxe aos autos os controles de jornada assinados pelo reclamante, se desvencilhando do ônus que lhe competia, nos termos da Súmula nº 338 / TST, bem como que " os holerites juntados aos autos demonstram inúmeros pagamentos correspondentes a horas extras ". Óbice da Súmula nº 126/TST. Incólumes os dispositivos e verbetes sumulares apontados. Arestos inespecíficos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Consignou o Tribunal Regional serem indevidos os honorários advocatícios, uma vez que o reclamante está assistido por advogado particular e não pelo sindicato da categoria profissional. Com efeito, s egundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Por outro lado, o deferimento dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000925-81.2016.5.02.0601. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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