- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0101611-77.2016.5.01.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que, nada obstante a ausência de assinatura, os registros de ponto mostraram-se " essencialmente britânicos ", destacando que " em sua maioria, coincidem, ou com a previsão de turno de trabalho, ou com hora ' cheia' fixa, situação que não corresponde à realidade fática contratual ", razão por que considerou os registros de ponto inválidos e aplicou a diretriz inserta no item III da Súmula 338/TST. Nesse cenário, inexistindo provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, para reconhecer a prestação de serviço extraordinário. A decisão Regional encontra-se em consonância com o item III da Súmula 338 do TST, razão pela qual não há falar nas ofensas a dispositivos da Constituição Federal e de lei ou em divergência jurisprudencial. 2. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101611-77.2016.5.01.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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