JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020520-76.2015.5.04.0241

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0020520-76.2015.5.04.0241, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. No caso em tela, o Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora extra, por dia de trabalho, quando o intervalo não for integralmente usufruído, apenas quando o período gozado for inferior a 55 minutos. 2. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 3. Segundo a orientação contida na Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, com o devido adicional, do período total, que deve corresponder a uma hora, nos casos de jornada diária superior a seis horas. 4. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". No referido julgamento do IRR, não se decidiu aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos: " (...) É nesse contexto que, embora não aplicando diretamente o art. 58, § 1.º, da CLT, o utilizamos como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada (ou seja: somados aqueles do início e término do intervalo), decorrentes de variações do registro de ponto. (...) ". Concluiu-se, portanto, que pequenas variações no registro do intervalo intrajornada são aquelas não superiores a 5 minutos. 5. Assim, a decisão do Tribunal Regional mostrou-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020520-76.2015.5.04.0241. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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