JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020798-80.2014.5.04.0025

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0020798-80.2014.5.04.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA. SÚMULA 437, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Regional reformou a sentença para limitar a condenação o pagamento de horas extras decorrentes da incorreta fruição do intervalo intrajornada somente nas ocasiões em que a Reclamante ultrapassou a jornada de 6 (seis) horas em, no mínimo, 1 (uma) hora. Consignou que, " ainda que a jornada normal de trabalho da reclamante fosse de 4 horas diárias, os cartões-ponto evidenciam que ela ultrapassava a referida jornada habitualmente, trabalhando em jornadas superiores a 6 horas em diversas oportunidades. ". Destacou que " considerando que a Magistrada de origem fixou que a reclamante usufruía intervalos de 15 minutos tanto nas oportunidades em que laborava até 6 horas quanto nas ocasiões em que prorrogava sua jornada para além de 6 horas, exceto quando laborava em plantões de 8 e 12 horas, quando então usufruía intervalo de 30 minutos, entendo correta a decisão que condenou o reclamado ao pagamento dos intervalos nos dias em que a reclamante trabalhou em jornadas superiores a 6 horas .". Concluiu que " o entendimento desta Turma Julgadora é no sentido de que a aplicação do item IV da Súmula 437 do TST, antes mencionado, exige que a jornada de 6 horas seja ultrapassada em, no mínimo, uma hora. Assim, entendo que a condenação deve ser limitada, nesse sentido .". Entretanto, o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido de que o referido intervalo está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas. Assim, correta a decisão agravada quanto à condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, nos dias em que houve prorrogação da jornada de 6 horas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. ADICIONAL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional entendeu ser " correta a decisão de origem que determinou a observância do adicional de 50%, visto que de acordo com o art. 71, §4º da CLT ". Consignou que " o adicional extraordinário de 100% previsto nas normas coletivas para as horas extras trabalhadas não se aplica à remuneração prevista no §4º do art. 71 da CLT .". Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, suprimido o intervalo intrajornada, a parcela correspondente ao respectivo período deve ser paga com o adicional mais favorável previsto para as horas extras mediante instrumento coletivo, norma ou prática empresarial. Logo, correta a determinação de aplicação do adicional de 100% em relação às horas extras decorrentes da não concessão regular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020798-80.2014.5.04.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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