- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0021658-82.2017.5.04.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA DO SINDICATO . DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA CATEGORIA. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE NA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STF E DO TST. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que o sindicato-Autor detém legitimidade para o ajuizamento de ação em que pleiteia o pagamento de diferenças relativas à integração das horas extras no cálculo da gratificação natalina. Destacou que a Constituição Federal faculta à entidade sindical a defesa ampla dos direitos e interesses da categoria. Consignou, assim, que " a matéria sobre a qual foi requerida a manifestação jurisdicional, embora possa ser objeto de ação individual de cada substituído, possuí como origem um fato comum aos respectivos grupos, qual seja, a não integração das horas extras no cálculo da gratificação natalina . " . Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Lei Maior. De fato, quanto à abrangência subjetiva do referido dispositivo da Constituição Federal, entende-se que o legislador constituinte, visando preservar a liberdade de associação sindical, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato, ao contrário, ampliou-a de forma a abranger toda a categoria, em seus direitos e interesses individuais e coletivos. No caso, a pretensão do Sindicato-Autor, por tratar de direitos decorrentes de origem comum, obrigação de integração das horas extras no cálculo da gratificação natalina, inclui-se na categoria dos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), o que evidencia a adequação da via coletiva para a tutela das lesões afirmadas. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021658-82.2017.5.04.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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