JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000203-10.2019.5.13.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000203-10.2019.5.13.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, instituído o adicional por tempo de serviço (quinquênio/anuênio) por meio de regulamento interno, norma que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial. Entende-se que, nesses casos, trata-se de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Incidência da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Este Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que, tratando-se de parcela (anuênio) que teve origem no contrato de trabalho ou em norma interna do Reclamado, vigente quando da admissão do empregado, é devida a respectiva concessão, constituindo alteração lesiva do contrato de trabalho a posterior supressão da parcela (artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST). Ao julgar inválida a supressão da parcela "anuênios" por norma coletiva posterior, por entender que já se encontrava integrada ao contrato de trabalho, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão por que incide o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . 3 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, nos termos da Súmula 126/TST, reconheceu a natureza salarial da verba "auxílio alimentação", registrando que o Autor foi admitido antes da adesão do Reclamado ao PAT. 1. Em relação à alegação do Reclamado, no sentido de haver previsão da parcela em norma coletiva, consignou que "(...) resta claro que o Banco demandando já fornecia alimentação aos seus empregados antes do invocado ACT 1987/1988 e antes até do ACT de 1983/1984, o fazendo, neste caso, sem qualquer menção à sua natureza, pelo que é de se reconhecer a natureza salarial do benefício desde então, a teor da fundamentação jurídica acima exposta, e ao contrário do que pretende o Banco do Brasil em seus arrazoados ". Assentou que "no caso dos autos, na visão deste magistrado, resta incontroverso que o benefício era concedido desde antes de 1983 quando se sabe que o banco comprometeu-se a ampliar o programa. Observe-se que, como o banco já pagava a verba por decisão administrativa ou norma interna, assim como os anuênios, mesmo antes do ACT de 1987, não convém tratar a hipótese aqui examinada como decorrente de norma coletiva, exaurindo discussão a respeito da aplicabilidade da súmula 277 do TST" . Concluiu que "mesmo que o direito subjetivo pleiteado derivasse de norma coletiva, ao contrário do que explanado, tem entendido o TST que, por prestígio ao primado da segurança jurídica, e com vistas a nova redação da súmula 277 ter sido publicada apenas em 2012, este entendimento sumular apenas seria aplicado às normas convencionais elaboradas e firmadas após sua publicação (da súmula), em 25.09.2012" . 2. A posterior adesão do empregador ao PAT, bem como a modificação da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação por meio de norma coletiva, não têm o condão de conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário obreiro (OJ 413 da SBDI-1/TST). Nítido, portanto, o caráter salarial da verba (Súmula 241/TST), a qual integra a remuneração da trabalhadora para todos os fins (arts. 457 e 458 da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000203-10.2019.5.13.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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