- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0131620-28.2015.5.13.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). 1. A causa versa sobre a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, posteriormente transformados em anuênios e que foram pagos até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável é o processamento do agravo de instrumento, ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e desprovido, no tema. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SBDI-1, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela adesão posterior do empregador ao PAT ou por meio de acordo coletivo, submete-se à fluência da prescrição parcial. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. 2. Logo, ao concluir que é parcial a prescrição aplicável, a decisão regional se revela em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST, pelo que incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido, no tema. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF e em contrariedade à Súmula/TST nº 51, item I. Precedentes. 2. No caso concreto, ficou delimitado no v. acórdão regional que a parcela fora instituída por norma empresarial em 1977, tendo sido incorporada à remuneração do empregado. Seu pagamento foi suprimido apenas quando deixou de ser reproduzida nos instrumentos coletivos, a partir de 1º/9/1999. Dessa forma, entendeu o TRT que a supressão da parcela implicou alteração lesiva do contrato de trabalho, em afronta à regra do artigo 468 da CLT, o que ensejaria o direito às diferenças pleiteadas. 3. Diversamente do que se alega, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas reconhecimento do direito à incorporação de parcela à remuneração do empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. Precedentes. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento do recurso, ante os óbices contidos na Súmula nº 333/TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido, no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, “ A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ”. 2. No caso concreto, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de adesão do reclamado ao PAT. 3. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito à sua integração ao salário, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e integralmente desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0131620-28.2015.5.13.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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