- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010406-80.2021.5.03.0149, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO EM UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAIS. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu que as atividades de limpeza de banheiros e respectiva coleta de lixo não autorizavam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se enquadrarem no Anexo 14 da NR-15, salientando que a Reclamante não trabalhava em contato com esgoto ou coleta/industrialização de lixo urbano. No acórdão regional, constou a transcrição do laudo pericial, no qual informado que a Reclamante laborava em ambiente hospitalar (UBS municipal), desenvolvendo suas atividades em contato com agentes biológicos insalubres, porquanto realizava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros da referida unidade de saúde, asseverando o perito que essas atividades caracterizavam-se como insalubres em grau máximo, " devido ao trabalho ou operações em contato permanente e habitual com material infecto contagiante na limpeza e recolhimento do lixo existente nos locais higienizados que, com certeza, oferecem maior risco de contágio que o lixo urbano coletado nas ruas por garis .". 2. A limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O entendimento desta Corte Superior é de que o referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas, de uso público e indeterminado, sujeito a grande circulação de pessoas, como no caso de hospitais e unidades de saúde. 4. A decisão regional proferida no sentido de afastar o pagamento do adicional de insalubridade à Reclamante, que laborava na higienização e coleta de lixo de banheiros de unidade de saúde municipal, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e contrária à diretriz do item II da Súmula 448/TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010406-80.2021.5.03.0149. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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