- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000474-29.2019.5.12.0039, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, o agravo merece provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que o Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Alegou o Reclamante que " Conforme teor da nova redação do §1º do Art. 840 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, o pedido deve conter a indicação de seu valor, entretanto, alerta-se que esse valor é meramente atribuído para efeitos de alçada, estimativo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e dá outras providências. ". Assentou que " o fato de a parte reclamante ter indicado valor ao pedido não significa que o está limitando a tal valor como execução do principal, já que o valor dos pedidos elencados na exordial tem caráter meramente estimativo, já que não se está na fase de liquidação, momento oportuno para se apurar o "quantum debeatur". Não se pode confundir indicação de valor para fins de alçada ou para fins estimativos, com liquidação do pedido! ". 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional incorreu em possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. No caso presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000474-29.2019.5.12.0039. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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