- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 0020925-07.2017.5.04.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, RESPECTIVAMENTE, NÃO IMPUGNAM OS MOTIVOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL A QUO E DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. A impugnação específica dosfundamentosda decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente osfundamentosda decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso vertente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para declarar a invalidade do regime compensatório adotado ao fundamento de que os " requisitos legais para a validade do regime compensatório não foram observados, pois o autor laborou em diversos sábados, resultando inequívoco o desvirtuamento do regime compensatório com trabalho no dia destinado ao descanso", e de que, " além disso, foram realizadas horas extras com habitualidade durante todo o contrato de trabalho, situação que também descaracteriza o regime de compensação e o torna irregular, não prevalecendo norma coletiva em sentido contrário", aplicando ao caso o disposto na Súmula nº 85, I, do TST (fl. 395 - Visualização Todos PDF) . Nas razões do recurso de revista, a reclamada nãoimpugnouos citados fundamentos. O recurso de revista foi denegado peloóbiceda Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT, e a decisão denegatória foi mantida por seus própriosfundamentos. Nas razões dos agravos de instrumento e interno, a parte reclamada não impugna o fundamento principal erigido nas decisões agravadas para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: de que não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. III. Portanto, desde o recurso de revista está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento por aplicação analógica da Súmula nº 422 do TST. 2. JORNADA DE TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico do exame ao direito ao recebimento do intervalo do artigo 384 da CLT, em razão da vigência da Lei nº 13.467/2017. O tema em apreço, contudo, não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com precedente uniformizador da SBDI-1 do TST, e com o entendimento pacificado do STF. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU de 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descanso, que antecede a jornada extraordinária da mulher, previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema de Repercussão Geral nº 528, em 5/2/2015, reconheceu a recepção dointervaloprevisto no art. 384 da CLT pela CRFB de 1988 (RE-658312, DOU de 10/02/2015). Precedente da SBDI-1 do TST. Esclareça-se, ainda, que, superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração dointervalo não fruído como hora extraordinária, com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III . Assim sendo, a decisão regional, ao deferir o pagamento de horas extraordinárias e reflexos em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Diante do exposto, o tema debatido não oferece transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020925-07.2017.5.04.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗