JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000414-26.2017.5.02.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000414-26.2017.5.02.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. O reclamado alega que o referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a decisão viola o art. 5º, I, da CF. Sustenta que a não concessão do intervalo em questão enseja a aplicação de multa administrativa e não a condenação ao pagamento de horas extras. Indica violação ao art. 5º, II e XXXIX, da CF e traz arestos à colação. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento que a supressão do referido intervalo implica o pagamento do período correspondente como horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que, no caso, o reclamado alega não haver previsão legal para o deferimento da indenização em comento, e sua condenação ao pagamento, já na vigência da Lei 13.467/2017, com base apenas em verbete sumular, afronta o quanto disposto no art. 8º, § 2º da CLT (a despeito de a supressão parcial das horas extras a que a indenização se destina ter ocorrido em 2015, muito antes do advento da Lei 13.467/2017). Aponta violação dos artigos, 5º, II, da Constituição Federal e 8º, § 2º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante requer o pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada, em razão da extrapolação da jornada contratual de 6 horas. Indica violação ao art. 71, §4º, da CLT e contrariedade à Súmula 437 do TST. O confronto das razões recursais com o acórdão recorrido revela que o recurso não atende o requisito da dialeticidade. Em nenhum momento a recorrente enfrenta o fundamento da decisão que pretende alterar, no sentido de que: "Razão assiste à reclamada, tendo em vista que da análise dos cartões de ponto juntados constata-se a pré-assinalação de 01 hora intervalar e, não há qualquer prova a afastar a referida marcação". Nesse sentido, aplica-se a Súmula 422, I, desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000414-26.2017.5.02.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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