- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 0001499-09.2016.5.13.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRR-1757-68.2015.5.06.0371. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I . Em 14/10/2021, a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 15, em sua composição plena, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". II . No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que, "o adicional de periculosidade não tem o mesmo título que o AADC, não possui igual fundamento e também não tem a mesma natureza " , e que "o carteiro que trabalha externamente, fazendo uso de motocicleta, faz jus à percepção de dois adicionais , isto é, ao AADC previsto em norma coletiva e ao adicional de periculosidade contido na CLT, sem caracterização de bis in idem " . III . Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, incide o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001499-09.2016.5.13.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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