- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 0010244-48.2015.5.03.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o exame do pagamento de horas extraordinárias, decorrentes de supressão do intervalo intrajornada, em razão de extrapolação da jornada contratual de seis horas diárias. O tema em apreço, contudo não oferece transcendência , pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Com supedâneo na prova dos autos, registrou o acórdão regional que a análise dos espelhos de ponto demonstrou que a reclamante submetia-se a jornadas de seis horas, com intervalo de 20 minutos, e que, " pela leitura dos registros de ponto da reclamante, percebe-se que a ocorrência de horas extras é pontual e esporádica, longe de ser considerada habitual, não incidindo, portanto, o entendimento sumulado ". Assim, o Tribunal Regional concluiu que o direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora se aplica na hipótese do empregado que ultrapassa, de forma habitual, a jornada de seis horas, em conformidade com a Súmula nº 437, IV, do TST, o que não é retratado no caso dos autos. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário , nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior, já foi cumprida , esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Impõe-se, assim, não conhecer do recurso de revista, no aspecto, pois o tema debatido não oferece transcendência. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010244-48.2015.5.03.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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