JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010954-75.2016.5.15.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0010954-75.2016.5.15.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO. LIMITE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento, consubstanciado na OJ Nº 385 da SBDI-I, de que " é devido o pagamento do adicional de periculosidadeao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento delíquidoinflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, tendo em vista que há a constatação de labor, realizado pela parte reclamante no mesmo edifício (construção vertical) em que há as instalações dos tanques para armazenamento de líquido inflamável, embora em pavimento diverso. III. Desse modo, a decisão agravada encontra-se em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010954-75.2016.5.15.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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