- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0000252-54.2022.5.09.0002, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO LOCAL DE TRABALHO. ÁREA DE RISCO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese, o acórdão regional, consignou que, “no Bloco A (subsolo), há 4 tanques acoplados de armazenamento de óleo diesel, aéreos, com capacidade de 430 litros e, no Bloco B (subsolo), há 06 tanques de armazenamento de óleo diesel, aéreos, com capacidade de 300 litros cada”, quantidade que supera, em muito, o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. A decisão de origem encontra-se, portanto, em desacordo com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio vertical, como o da Reclamada, que contém, em um de seus andares, armazenamento de combustível. Nesse sentido, os termos da OJ 385/SBDI-1/TST, que assim dispõe: "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000252-54.2022.5.09.0002. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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