JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000453-32.2019.5.23.0141

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0000453-32.2019.5.23.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378 DO TST. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ITEM I, DO §1º-A, DO ART. 896, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" e "aplicação da Súmula nº 378 do TST - atendimento ao disposto no item I, do §1º-A, do art. 896, da CLT". II . Com relação à "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", a solução adotada pela Corte Regional está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"), inexistindo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, por estar a decisão que examina os argumentos das partes suficientemente fundamentada. Portanto, não há transcendência da causa devolvida à apreciação. III . No que tange à "aplicação da Súmula nº 378 do TST - atendimento ao disposto no item I, do §1º-A, do art. 896, da CLT", em que pese a parte recorrente afirme que transcreveu o único trecho que existe e reitere a alegação de que deixa de transcrever mais por não ter a Corte Regional enfrentado suficientemente o tema, constata-se que a emissão de tese acerca da estabilidade resultou prejudicada em razão da conclusão alcançada pelo Julgador de estar comprovado o acidente de trabalho. Nesse sentido, há óbice de natureza processual (não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT), que impede a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000453-32.2019.5.23.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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