- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 0000301-14.2020.5.09.0084, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional - dever de fundamentação - compatibilidade do art. 895, § 1º, IV, da CLT com o art. 93, IX, da Constituição da República". II . A solução adotada pela Corte Regional está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"), não se cogitando acerca da alegada incompatibilidade do art. 895, § 1º, IV, da CLT com o art. 93, IX, da Constituição da República. III . Não se verifica transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000301-14.2020.5.09.0084. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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