JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000056-15.2021.5.20.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0000056-15.2021.5.20.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE DESNECESSIDADE DO EXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "vínculo de emprego durante o período de processo seletivo", "indenização por dano moral", "nulidade - horas extras" e "honorários sucumbenciais". II . Embora sustente haver transcendência econômica, a parte recorrente não faz menção ao valor total dos temas devolvidos no recurso de revista. III . Em que pese alegue a transcendência jurídica, a parte recorrente não defende tratar-se de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000056-15.2021.5.20.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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