JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010203-43.2015.5.01.0551

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0010203-43.2015.5.01.0551, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2 HORAS EXTRAS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", pois, no caso vertente, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente, afastando-se a possibilidade de se reconhecer a transcendência da causa. II . Com relação aos temas " horas extras " e " indenização por dano moral " , resulta inviável reconhecer a transcendência, pois o vício processual detectado (aplicação da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção das matérias, tal como devolvida à apreciação, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010203-43.2015.5.01.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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