JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000264-06.2018.5.05.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0000264-06.2018.5.05.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I - Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade ao item II da Súmula 362 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II - Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. II. No caso , a pretensão quanto aos depósitos do FGTS sobre parcela salarial, paga durante todo contrato de trabalho, submete-se a prescrição trintenária, de que trata o item II da Súmula nº 362 do TST, observando-se que o pleito se refere ao não recolhimento do FGTS relativo a período anterior a 13/11/2014. Observada essas premissas, conclui-se que o teor do acórdão regional encontra-se possivelmente em conflito com a jurisprudência do TST, pois pronunciou a prescrição quinquenal, de modo que se autoriza o reconhecimento da transcendência política da causa. III. Com efeito, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, cristalizada no item II da Súmula 362, merece ser reformado o acórdão regional para pronunciar a prescrição trintenária sobre os depósitos do FGTS. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000264-06.2018.5.05.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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