- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000499-98.2019.5.20.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 362, II, DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 362, II, DO TST. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 709.212, houve por bem declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1993 e do artigo 55 do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvavam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Asseverou que o artigo 7º, III, da Carta Magna de 1988 relaciona expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, não subsistindo razões para se adotar o prazo de prescrição trintenário, já que o inciso XXIX do mesmo dispositivo prevê o prazo de cinco anos para interpor ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Estabeleceu-se, todavia, a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas aos depósitos para o FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Desse modo, em atendimento aos parâmetros definidos pelo STF, esta Corte atualizou a redação da Súmula 362 do TST, a qual passou a consignar, in verbis: " I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." In casu , é incontroverso que a ação foi ajuizada em 23/10/2019, com termo inicial da pretensão das agravantes em 01/06/2012 e 22/02/2008, datas de ingresso na reclamada, de modo que a prescrição trintenária ocorria, respectivamente, em 01/06/2042 e 22/02/2038, enquanto que a prescrição quinquenal, a contar a partir de 13/11/2014, alcançaria o seu termo em 13/11/2019, para ambas as agravantes. Conclui-se que, ajuizada a ação antes de 13/11/2019, não há prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000499-98.2019.5.20.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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