- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 0100977-71.2019.5.01.0069, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DA EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A reprodução da fundamentação do acórdão regional em relação aos temas alusivo à responsabilidade subsidiária do ente público e ônus da prova acerca da culpa in vigilando , os quais são compostos de extensa fundamentação (sem destaques em negrito ou sublinhado) e/ou em que negritada toda transcrição realizada, sem indicação específica dos trechos em que se encontra analisada as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100977-71.2019.5.01.0069. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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