- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001803-86.2014.5.06.0017, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se afastar a tese de que o juízo a quo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT, cabe ao presidente do Tribunal Regional realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferindo os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Dotada de caráter precário, tal decisão não vincula o juízo ad quem , garantindo-se à parte a possibilidade de manejar agravo de instrumento para requerer o reexame da integralidade da matéria constante na revista, tal como ocorreu na hipótese. Assim sendo, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que no presente recurso serão oportunamente analisadas as violações indicadas nos temas articulados, pelo que não se divisa as ofensas invocadas pela recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à "terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" (Tema 725), mostra-se suficiente para a caracterização da transcendência política da causa. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Na questão de fundo, o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação dos serviços especializados de telemarketing na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, tendo explicitado que não houve comprovação quanto a subordinação direta da reclamante à instituição financeira de modo a configurar a pretendida relação de emprego. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001803-86.2014.5.06.0017. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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