JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-05.2015.5.03.0113

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-05.2015.5.03.0113, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA "ALIMENTAÇÃO" DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela "alimentação" de natureza indenizatória. Conforme o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº266do TST, das decisões proferidas por Tribunal Regional do Trabalho em agravo de petição, na fase deexecução, só caberá recurso de revista por violação direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não se verifica na espécie. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado detém contornos estritamente infraconstitucionais, de modo que o processamento do recurso encontra óbice do teor da Súmula 266, do TST e art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010102-05.2015.5.03.0113. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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