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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011037-83.2019.5.15.0044

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0011037-83.2019.5.15.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A pretensão do embargante de, nestes aclaratórios, " prequestionar, em qual parte da redação do art. 468 da CLT, vigente anterior da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), existia a previsão para incorporação de função/salário condição e bem como, qual parte do supramencionado artigo estabelece requisito temporal de 10 anos e ausência de justo motivo para descomissionamento, para aquisição de direito criado pela Súmula 372 do C.TST ", não foi suscitada em momento anterior oportuno e, portanto, não foi apreciada pela Corte regional. Nota-se que o reclamado, além de não ter arguido referida questão nas razões de recurso de revista, não o fez também em sede de agravo de instrumento, nem, ainda, em agravo, não lhe sendo permitido fazê-lo nesse momento processual ante a preclusão perpetrada. Nesse contexto, não há falar em omissão, pois, frise-se, a questão não foi invocada pelo embargante anteriormente e a sua alegação somente em embargos de declaração configura inovação recursal, o que não se admite. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011037-83.2019.5.15.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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