JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000298-38.2015.5.05.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000298-38.2015.5.05.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 - O reclamado alega omissão do julgado, ao fundamento de que esta Turma não se manifestou sobre a arguida ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), uma vez que não há lei ou norma coletiva assegurando a incorporação da gratificação de função, e, por consequência, sobre a ausência de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), afirmando, nessa esteira, que o acordão embargado teria arvorado na competência do Poder Legislativo, ao criar essa obrigação sem amparo legal, além de afrontar igualmente a separação dos poderes. 2 - No entanto, a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, bem como enfrentou todos os pontos objeto de fundamentação do recurso. 3 - O acórdão embargado foi explícito ao consignar que " A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo sem justa causa. Diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pela autora, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, tendo a jurisprudência desta Corte sido firmada no item I da Súmula 372 do TST, a partir da interpretação do caput do mencionado dispositivo ". 4 - Destarte, não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000298-38.2015.5.05.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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