- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0002335-76.2010.5.12.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante de potencial violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO . Não se confundem a prescrição da pretensão executiva com a prescrição intercorrente. Na primeira, o exequente não postula a sua instauração, no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, enquanto, na segunda, escusa-se a parte de praticar ato que somente dela dependia. Vale rememorar que a CLT prevê o impulso oficial do processo, em fase de execução (CLT, artigo 878 - com redação vigente à época da propositura da presente ação), assim não se podendo imputar à parte responsabilidade por eventual inércia. Tal peculiaridade, com todas as vênias de quem possa entender de modo diverso, repudia a autonomia de um processo de execução, no processo do trabalho. Nessa esteira, em se tratando de fase complementar, não pode subsistir dúvida de que se havia iniciado. Portanto, seja pelo disposto no artigo 878 da CLT, seja pela compreensão depositada na Súmula 114 desta Corte, tem-se por inaplicáveis na Justiça do Trabalho a prescrição da pretensão de execução e a prescrição intercorrente, sob pena de se negar efetividade à coisa julgada. Precedentes. Iniciada a fase de execução, não há prescrição possível, decaindo o pilar erigido sobre o artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, sede constitucional última da prescrição para o caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002335-76.2010.5.12.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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