- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020236-81.2014.5.04.0733, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência da matéria discutida no recurso de revista ("Doença ocupacional. Estabilidade acidentária") porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente dois dos fundamentos autônomos e suficientes pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado: incidência da Súmula nº 126 do TST e inobservância ao art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT . Com efeito, no agravo de instrumento, a parte limitou-se a alegar, em razões genéricas, que observou os requisitos dispostos no art. 896 e § 1º-A, da CLT. 3 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020236-81.2014.5.04.0733. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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