- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0020588-42.2018.5.04.0234, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL " porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte alega que "a decisão ora agravada não conheceu o agravo de instrumento do agravante por ausência de transcendência para justificar o reexame do feito". Reitera argumentos do recurso de revista no que tange ao nexo de causalidade da enfermidade desenvolvida e as atividades laborais e afirma que "indicou de forma explícita e fundamentada a violação do artigo 21 da Lei 8.213/91, ainda, expôs as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida". 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que os trechos transcritos pela parte no recurso de revista não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional no que tange ao não reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada decorrente de doença ocupacional. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020588-42.2018.5.04.0234. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.