- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0010541-50.2020.5.15.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR, EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, QUESTÃO OBJETO DE RECURSO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JUDICANTE QUANTO AOS FATOS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS. AUTORIZAÇÃO PELOS ARTS. 793-C DA CLT E 79 E 81 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada para manter o acórdão que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na medida em que não identificada violação direta e literal do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, tendo sido julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se sabe, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal quando se tratando de processo submetido à fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST). 4 - No caso concreto, depreende-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte no recurso de revista o registro de que a executada interpôs agravo de petição com o propósito de rediscutir, em execução provisória, questão objeto de recurso no processo de conhecimento. Do excerto não se identifica qual seria referida questão. 5 - Nada obstante, é certo que a imposição de multa por litigância de má-fé tem previsão específica no art. 793-C da CLT, bem como nos arts. 79 a 81 do CPC de 2015. Tal constatação revela que o reconhecimento de circunstâncias que justifiquem a aplicação de multa é inerente à formação de juízo de valor pelo órgão judicante sobre fatos processuais, autorizado expressamente pela legislação vigente. 6 - De tal sorte, tendo o TRT concluído pela litigância de má-fé à luz dos fatos processuais do caso concreto, eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, somente se daria por inadequação da decisão aos termos da legislação infraconstitucional regente da matéria e, por consequência, quando muito, de forma indireta. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010541-50.2020.5.15.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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