JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001478-61.2018.5.11.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0001478-61.2018.5.11.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AMAZONAS ENERGIA S.A . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público. 3 - A parte transcreveu o seguinte excerto do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: "Assim, quanto à responsabilidade subsidiária, destaca-se que o STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, §1º da Lei 8.666/93, concluindo ser possível a responsabilização da Administração Pública quando constatada, no caso concreto, a falta de fiscalização do contrato mantido como prestador de serviços. Outrossim, o julgamento RE 760.931/DF fixou tese de que não é possível transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo inadimplemento do prestador de serviço: [...] Tomando como referência o período de labor do reclamante, de julho de 2009 a maio de 2016, observa-se que esteve abrangido pelo contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e a litisconsorte, conforme se observa nos documentos de Ids ff5b92e a d39aac4. Ademais, o documento de Id b7eebd4, apresentado pela litisconsorte, indica a existência de passivo trabalhista relacionado à reclamada com valor em torno de um milhão de reais, evidenciando a reiterada inadimplência da empregadora com seus funcionários, a qual não atingiria tão elevada monta caso houvesse efetiva fiscalização contratual pela tomadora de serviços. Entendo, assim, que ficou comprovada a ausência de fiscalização pela litisconsorte, diante da prova documental e dos inadimplementos contratuais. [...] Por todo o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, motivo pelo qual mantenho a sentença quanto à matéria. Nada a reformar". 4 - Constata-se, contudo, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. 5 - A parte omitiu trecho do acórdão do Regional em que foi consignado que a provas oral e documental produzidas em audiência demonstraram a culpa in vigilando do ente público reclamado, fundamento relevante para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. 6 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001478-61.2018.5.11.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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