JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001072-40.2018.5.11.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0001072-40.2018.5.11.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AMAZONAS ENERGIA S.A . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte e do STF. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando não apenas em razão da distribuição do ônus da prova, mas especialmente em decorrência de prova concreta de culpa, caracterizada, entre outros fatores, pela necessidade de intervenção judicial, com medida cautelar para arresto de valores, a fim de garantir o pagamento de direitos trabalhistas: "Relativamente às medidas fiscalizatórias, a litisconsorte nada apresentou, e mesmo a retenção do crédito da empresa decorreu de medida judicial. Aliás, o dever de fiscalização deve ser empreendido durante todo o contrato, e não só no final quando a situação não era mais administrável". 5 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento. A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001072-40.2018.5.11.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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