JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010770-28.2022.5.15.0070

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010770-28.2022.5.15.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a adoção do salário mínimo estadual como base de cálculo do adicional de insalubridade não foi obstaculizada pela súmula vinculante nº 4 do STF. O acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que até o advento de nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo aplicável, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos da súmula vinculante nº 4 do STF. Precedentes. No caso dos autos, o Regional entendeu possível a adoção do salário mínimo estadual como base de cálculo do adicional de insalubridade com supedâneo apenas na interpretação de que a súmula vinculante nº 4 possibilita tal entendimento, conclusão que não se coaduna com os precedentes desta Corte, conforme registrado. Ademais, não aponta o Regional a existência de lei específica ou instrumento coletivo apto a subsidiar a aplicação do salário mínimo estadual como base de cálculo do adicional de insalubridade. Conclui-se, pois, que o Regional, ao determinar a utilização do salário mínimo estadual como base de cálculo, sem estar amparado em lei específica ou norma coletiva, contrariou a súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010770-28.2022.5.15.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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