- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0010394-43.2019.5.18.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas " Preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional " e " Honorários advocatícios ", ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST; quanto ao tema " Horas extras ", foi julgada prejudicada a análise da transcendência em vista da incidência da Súmula nº 126 do TST; no que diz respeito ao tema " Multa por embargos de declaração protelatórios ", foi julgada prejudicada a análise da transcendência por inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e quanto às matérias " Adesão ao plano de demissão voluntária (PDV). Quitação. Efeitos " e " Diferenças salariais. Reajuste de 4% " não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a agravante limitou-se a alegar genericamente e sem delimitar as matérias devolvidas para análise, que seria inconstitucional o art. 896-A, § 5º, da CLT e que " não há falar em ausência de prequestionamento nos termos do artigo 896, §1°-A, I, da CLT " . 3 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do agravo de instrumento e do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, e impugnar os fundamentos da decisão impugnada. 5 - Não tendo havido impugnação específica, não há como considerar que a reclamada atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 6 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 7 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 8 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 10 - Agravo de que não se conhece , com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010394-43.2019.5.18.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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