JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000714-26.2019.5.09.0128

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000714-26.2019.5.09.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Preliminarmente, destaque-se que não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931"). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. 4 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 6 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - Dessa forma, consignado no acórdão do Regional que "os elementos de convicção dos autos atestam que não houve fiscalização eficiente da regularidade dos pagamentos e de outras obrigações da contratada em relação aos seus empregados". Com efeito, considerou que, apesar da juntada de relatórios, guias de recolhimento previdenciário e fiscal e comprovantes de depósito do FGTS, ficou demonstrada a ausência do inadimplemento quanto ao FGTS no período de janeiro a maio de 2018, sem que o ente púbico tomador de serviços tivesse identificado tal conduta. Por outro lado, prova testemunhal informou que "houve atrasos no pagamento de salários por mais de três meses e também a falta de pagamento do auxílio alimentação e que os mesmos fiscais do contrato [de terceirização de serviços] tinham conhecimento dessas situações. Não obstante descumpridas essas obrigações trabalhistas, não foram adotadas pela tomadora providências efetivas para regularização, tendo persistido as irregularidades até o término do contrato". Observa-se, pois, que ficou devidamente configurada a culpa "in vigilando" do ente público. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000714-26.2019.5.09.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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