JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000105-81.2020.5.07.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000105-81.2020.5.07.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Dessa forma, consignado no acórdão do Regional que o ente público "não acostou oportunamente qualquer documento capaz de excluir sua responsabilidade subsidiária, sendo fato incontroverso que o autor manteve relação de emprego com a primeira reclamada, sendo o recorrente o tomador dos serviços. Dessarte, andou bem a sentença vergastada ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do recorrente, nos termos da S. 331, IV e V do C. TST. Isto porque a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente não decorre do mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada, ou mesmo da sua escolha por meio de licitação; mas deriva de sua atuação negligente enquanto tomador, em não ter logrado demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, ônus que lhe competia' ". Entendeu, assim, configurada a culpa "in vigilando" do ente público. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000105-81.2020.5.07.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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