- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000966-41.2016.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 853 E 958 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERA L. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI Nº 8.112/91 ( VIGENTE A PARTIR DE 12/12/1990 ). PEDIDO PRINCIPAL. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS RELATIVOS AO PERÍODO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 1990. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao julgamento do agravo do reclamante, em razão de recurso extraordinário por ele interposto. 2- O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral ( Tema 853 ), firmou tese vinculante no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". (ARE n° 906.491) 3- Além disso, ao apreciar e julgar o ARE n° 1.001.075 ( Tema 928 ), o STF fixou a seguinte tese "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". 4- No caso concreto, o reclamante, admitido sem concurso público em 13/6/1979, formulou, na petição inicial, o pedido principal de condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS, " desde dezembro de 1990 ". Tal pretensão diz respeito ao período a partir do qual entrou em vigor a Lei n° 8112/1990 (12/12/1990). Além disso, o reclamante postulou o pagamento de juros de mora e de honorários advocatícios. 5- A Corte Regional considerou que, nesse caso, é válida a transposição do regime celetista para o regime estatutário instituído pela Lei n° 8.112/1990. Consequentemente, reconheceu a extinção do contrato de emprego mantido entre o reclamante e a reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos, porquanto se referem exclusivamente ao período de vigência do regime jurídico estatutário. 6- A Sexta Turma ressaltou que o Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) firmou o entendimento segundo o qual, em relação ao empregado celetista admitido sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal de 1988, com estabilidade do art. 19 do ADCT, pode haver a transposição do regime celetista para o estatutário. Por outro lado, reconheceu que, nesse caso, há óbice somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 7- Nesse contexto, considerando válida a conversão para o regime estatutário com o início da vigência da Lei n° 8.112/1990 (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) e que os pedidos formulados na petição inicial são relativos ao período posterior à instituição da relação jurídica-administrativa estabelecida entre as partes, a Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência da matéria e manteve a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. 8- Portanto, o reclamante não postula verba trabalhista relativa ao período anterior (celetista) à transposição de regimes declarada válida por este Tribunal. Ao contrário, requer a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS devidos a partir de dezembro de 1990, quando já estabelecida a relação jurídica administrativa implementada pela citada lei. 9- Desse modo, o acórdão da Sexta Turma não contraria as teses firmadas pelo STF ao julgar o ARE n° 906.491 (Tema 853) e o ARE n° 1001075(Tema 928). 10- Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000966-41.2016.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.